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Sexo, Mentiras e Feminismo por Peter Zohrab

O tradutor: Jacinto Castanho

Notas

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Capítulo 1

1.   Matthias Matussek (1998): “The Women are at Fault,” Der Spiegel, 1998. Tradução do alemão por Walter H. Schneider.

2.   Em Wellington, Nova Zelândia, Novembro de 1997.

Capítulo 3

1.   Em  The Correspondence School, Thorndon, Wellington, Nova Zelândia, 12 de Março de 1998.  O responsável foi Hilary Sinclair.

2.   Anne Moir and David Jessel: Brain Sex: The Real Difference between Men and Women, New York, Delta, 1991

3.   Criminal Justice Quarterly, Departamento de Justiça, Nova Zelândia, 1993, capítulo 3, páginas 5-7.

“ ... Dra Meryl McKay é um psicólogo experiente da Divisão dos serviços de Psicologia do Departamento de Justiça (Palmerston North). O artigo seguinte dá uma ideia geral da sua tese de doutoramento que examina as causas da violência na opinião dos próprios culpados, e discute aplicações práticas nos programas de assistência aos culpados....

A Dra Mckay entrevistou 200 culpados na prisão, 50 abusadores sexuais de crianças, 50 violadores, 50 condenados por violência, e 50 violadores de propriedades. A Dra McKay teve acesso aos condenados devido a seu trabalho clínico e a sua participação no estudo foi voluntária....

Os violadores referiram como causa do seu crime a necessidade de ter relações sexuais com uma mulher adulta ... Outros investigadores identificaram poder e raiva como principais causas da violação. No entanto estas causas representaram uma importância menor neste estudo. Mais ainda, a conclusão importante deste estudo sobre a violação, é que no futuro pode ser necessário ter em conta outros factores, e evitar a preocupação com as soluções para lidar com a raiva.”

Capítulo 4

1.   Jornal Evening Post  (Wellington, Nova Zelândia), 3 de Junho de 1997

2.   Robert Sheaffer (robert@patriarchy.com) na New Zealand Men’s Rights Association Newslette,r Vol. 2, No. 1, 1997 (disponível em www.geocities.com/CapitolHill/6708/nwslt197.html, ou em homepages.ihug.co.nz/~zohrab/nwslt197.html).

3.   No folheto Standing Up to Domestic Violence do Departamento de Tribunais da Nova Zelândia.

4.   “ As mulheres são as autoras mais frequentes da violência doméstica em todas as culturas até agora estudadas. Isto leva muitos profissionais a concluírem que há alguma coisa de biológico sobre a violência das mulheres em família: “As pesquisas estão agora a explorar o papel do ‘imperativo territorial’ como causa de violência das mulheres contra os homens. As mulheres vêm a casa como território seu.” (Sewell & Sewell 1997, pp. 20-21)

5.   Excertos da carta:

“Estou a escrever  acerca do estudo recentemente realizado ‘New Zealand National Survey of Crime Victims 1996’ ... Apesar de ter sido interessante verificar que o estudo demonstrou que ‘aproximadamente a mesma proporção de mulheres e homens estavam sujeitos a alguma forma de violência ou ofensas sexuais em uma ou mais circunstâncias,’ devo salientar um facto em relação aos questionários:

O facto é que as questões que tratavam de violência doméstica (não sexual) foram tratados de modo grosseiro o que permitiu minimizar respostas positivas dos homens, deste modo as estatísticas daqui resultantes não terão qualquer valor.

Das quatro questões (5a-d) sobre violência familiar não-sexual (normalmente designada violência doméstica), duas especificam que respostas positivas devem ser para acontecimentos ‘que assustaram recentemente’ a pessoa após a sua ocorrência . Por aquilo que vejo, é óbvio que as mulheres são mais propensas a sentirem, ou admitirem que sentem, medo. Assim esta maneira de inquirir excluirá muitos homens vítimas de violência doméstica. De facto, o inquérito, por si próprio, refere (na página81) que apenas 31,4% das vitimas masculinas de violência admitem sentirem medo, sendo 50,5 a percentagem equivalente nas mulheres.

Não há também menção nestas questões, da necessidade de incluir alguém que lhe tenha atirado alguma coisa. Evidência anedótica é o facto de ser muito mais comum as mulheres envolverem-se em disputas domésticas que os homens.

Terceiro, a questão que refere a destruição ou ameaça de destruição de propriedade da vítima (5a) dá ênfase à palavra ‘deliberadamente’, o que exclui respostas positivas em casos dúbios onde a destruição foi feita de modo subtil e não assumida, que, na minha opinião, é típico do comportamento feminino.

Quarto, a questão que se refere ao uso de força ou violência (5b) restringe respostas a incidentes que ‘possam ter ferido’ a vítima. Porque os homens estão mais habituados a praticar desporto e têm geralmente mais resistência na parte superior do corpo, são menos propensos a dizerem que se tenham ferido ou que tenham corrido esse risco, e mais propensos a infligirem feridas que as mulheres. Não vejo porque é que a experiência de um homem de, digamos, ser constantemente empurrado pela sua companheira não deverá constar no relatório, apenas por não se sentir ferido por esse comportamento.

Outros estudos (por exemplo, M. Strauss e R Gelles, e S. K. Steinmetz, ‘1980, Behind Closed Doors: Violence in American Families’, New York, Doubleday) mostraram que homens e mulheres são igualmente propensos a sofrerem violência doméstica, mas este inquérito parece ter sido projectado para produzir conclusões politicamente mais correctas que este ...”

6.   Na acta de violência doméstica da Nova Zelândia 1995.

7.   “Violência familiar é um crime:

Os graves ataques a crianças (abaixo dos 14 anos) aumentaram 437,50% de 1985 a 1994. Os ataques graves de homens a mulheres aumentaram 636,40% de 1985 a 1994.

A violência familiar é um problema social que requer uma solução social.

A Associação de Directores de Polícia tomou uma atitude positiva no combate deste crescente crime social.

A Associação irá financiar iniciativas policiais locais na sua área através da produção de um folheto sobre “violência familiar”.

A Associação de Directores de Polícia incentiva a comunidade a pagar o folheto que será distribuído no início do próximo ano. Ajude a prevenir este crime.” (Evening Post, Wellington, Nova Zelândia,  Sábado, 9 de Dezembro de 1995.)

8.   Handbook of Family Violence, Suzanne K. Steinmetz and Joseph S. Lucca, p 241

9.   “Tal como o advogado de acusação no caso Weekley, eu gostaria de adicionar alguma informação ao seu relatório. Acredito que o seu artigo tenha distorcido este caso por simplesmente por ter baralhado os argumentos da defesa, que o júri rejeitou. A relação entre Kay Weekley e o seu ex-marido Jackie era uma relação violenta. Kay admitiu que antes do assassínio de Jackie, disparou contra o seu carro com ele dentro. O júri ouviu a evidência de que numa ocasião anterior ela lhe bateu com uma frigideira enquanto ele dormia. A sua versão da luta com canivete que precedeu o assassínio de Jackie não foi acreditada. Kay não foi a única a ser ferida; Jackie também chegou ferido ao hospital. A evidência física apresentada foi consistente com o facto de Kay ter disparado contra Jackie de fora do atrelado, onde ela admitiu ter esperado para o matar. Kay weekley terminou este relacionamento cometendo o ultimo acto de violência doméstica.”

10. (Evening Post, Wellington, Nova Zelândia, Sábado 24 de Agosto de 1996, página 40).

11. Na Nova Zelândia

Capítulo 5

1.   Canal 1 da televisão neozelandeza

2.   Na Nova Zelândia

3.   Do reembolso de acidentes, no caso da Nova Zelândia

4.   Em New Zealand Listener magazine, da semana de 10 a 16 de dezembro de 1994, o artigo de capa intitulava-se: “When Mother Love Turns Lethal”.  Foi um artigo interessante, escrito por Denis Welch. A parte que mais me interessou estava na página 21. Era um artigo de meia página, com o título, “Do women get away with murder?”  A resposta a esta pergunta era “sim”, embora tenha sido cuidadoso em dizê-lo em poucas palavras.

5.   New Zealand Crimes Act

6.   Jornal Auckland Herald, Nova Zelândia

7.   Na Nova Zelândia

8.   Em carta aberta ao Secretário Geral das Nações Unidas, em 1993, Neil Foord escreveu:

“A Nova Zelândia tem sido conhecida por durante muitos anos por ter um sistema que encoraja e recompensa falsas acusações de violação, embora nada tenha sido feito para o parar. Vidas estão a ser arruinadas, homens estão a ser presos inocentes, e as mulheres que actualmente sejam efectivamente atacadas temem queixar-se devido ao cepticismo prevalecente nesta área. Nos anos em que os perigos do nosso sistema eram reconhecidos, nada foi feito para precaver acusações falsas, e estas ainda foram encorajadas e desculpadas.

Entre a polícia, os tribunais, os deputados, os meios de comunicação social e o público geral é facto bem conhecido que as estatísticas foram e são distorcidas por acusações falsas.

...

Os factores que criaram esta situação são:

(a)  O pagamento de somas que atingem os 10 000 dólares por caso, …

(b) Uma mudança da lei de 1986 que eliminou a necessidade de prova no caso de queixa

...

(c)  O aumento de pobreza na Noa Zelândia com a redução dos benefícios da assistência social em 1991, e mudança nas leis laborais que provocou salários mais baixos e desemprego.”

Capítulo 6

1.   Eis o texto (excepto os apêndices) que submeti em nome da Associação Neozelandesa de Direitos dos Homens em resposta à sua equivalente neozelandesa:  Submissão à comissão legislativa sobre o acesso das mulheres à justiça

por Peter Zohrab

Secretaria da Associação Neozelandesa dos Direitos dos Homens

28.03.1996

1.   O título deste estudo

O título deste estudo da Comissão Legislativa é altamente sexista e discriminante. Ele oprime os homens. Ele oprime os homens porque lhes nega o seu direito natural à informação que apresenta o seu lado da história. Uma pessoa não tem liberdade se lhe for sistematicamente negada informação que dê o seu lado da história, e é insistentemente assediado com informação que apresente o outro lado da história ....

O titulo “acesso das mulheres à justiça”, no contexto do estatuto da Comissão de Lelislativa, é equivalente a uma afirmação autoritária de que os homens não têm problemas significativos com o acesso à justiça. Seria bom que a Comissão Legislativa tivesse prova disto, mas não tem, como se mostra na segunda secção da minha submissão.

Reclamei à Comissão de Direitos Humanos sobre isto, mas fui informado de que a pesquisa não se enquadra em nenhuma das categorias sobre as quais tem jurisdição. Aconselharam a minha associação a fazer a sua própria investigação. Eu assumi que a comissão recebe fundos do erário público, pelo que devo exigir que me financiem um estudo sobre o acesso dos homens à justiça. As feministas obtém grandes financiamentos de várias fontes para pesquisa feminista, mas os seus equivalentes masculinos não recebem absolutamente nada. Deste modo este conselho vindo da Comissão de Direitos Humanos, se não sarcástico e hipócrita nos seus intentos, foi pelo menos equivalente ao de Maria Antonieta que mandou os pobres comerem bolos se não tinham pão.

A sociedade em termos de informação, legislação, e regulamentação, é um grande tribunal. A sociedade adquire uma impressão do verdadeiro estado das coisas, da informação que lhe é disponibilizada. Tendo formado uma impressão, a sociedade (no seguimento dos grupos de pressão, parlamentares, e elementos do governo) prossegue produzindo leis e regulamentos de acordo com essa impressão.

 (Não é só, mas a própria polícia dá por vezes a impressão que está preparada para reforçar a noção de que o poder executivo e legislativo está inclinado a seguir a moda intelectual corrente, mesmo que esta moda seja corrente apenas para a minoria da população. Por exemplo, nós temos esta prova no “New Zealand Maori Council v A-G (Cooke P)” 1 NZLR, página 664:

“Já que está claro que o governo ... não pode deixar de dar peso às “filosofias e insistências” correntes e, parece, cada vez mais prevalecentes.”

Esta opinião do tribunal não é apoiada por nenhum estudo estatístico sobre a prevalência das “filosofias e insistências” da população como um todo. Estas “filosofias e insistências” pertencem a uma minoria da população, muito pequena mas activa, que tem acesso aos meios de comunicação social e é alimentada pelo dinheiro dos contribuintes.

Mas este tipo de activistas minoritários, como as feministas, têm acesso quase exclusivo aos meios de comunicação social, e usam os trabalhos dos ministérios dos assuntos das mulheres e dos Maoris e das universidades de estudos sobre as mulheres e Maoris para propagandear o seu ponto de vista. Este ponto de vista é, deste modo, tomado como verdadeiro tornando-se o ponto de vista da moda ou mesmo o único disponível.

Não estou aqui a colocar os Maoris e as feministas em pé de igualdade, mas apenas a estabelecer um paralelo em termos de manipulação de informação. Considero que alguns dos argumentos actuais colocados pelos activistas Maoris são bem mais justificados que os equivalentes colocados pelas feministas. Isto porque os Maoris são uma minoria actual, mais que uma pseudo-minoria (como as mulheres), e há actualmente, no caso dos direitos dos Maoris, um tratado em discussão e em vias de aplicação.

Este processo de manipulação totalitária da informação é mutuamente reforçada. A sociedade ocidental vê e ouve o ponto de vista feminista de forma constante e ubíqua. As feministas, nas sociedades ocidentais, têm por esta razão, o estatuto de Deusas da Verdade. As universidades têm normalmente departamentos de estudos sobre mulheres, mas poucas têm departamentos de estudos sobre homens. Estes departamentos de estudos sobre mulheres são os equivalentes feministas dos seminários de teologia, isto é, fontes de propaganda tendenciosa, mais do que objectiva. Da mesma forma, os governos têm ministérios dos assuntos das mulheres, mas duvido que um único governo em todo o mundo tenha um ministério dos assuntos dos homens.

A comissão legislativa assume obviamente uma versão do feminismo como a Verdade de Deus. São assim criadas submissões sobre o acesso das mulheres à justiça, como se os homens não tivessem problemas com a justiça ou com outra coisa qualquer.

Recordo que o relatório do Departamento Feminista de Justiça que se refere à violência doméstica de homens sobre mulheres (1995), era suposto ser seguido por outro sobre a violência doméstica das mulheres sobre os homens e violência doméstica em casais homossexuais, de acordo com artigos de imprensa. Mas quando eu escrevi ao Ministério da Justiça sobre estes planeados estudos, ele respondeu:

“... Não há qualquer decisão sobre pesquisas futuras sobre esta matéria até que as conclusões do primeiro sejam completamente consideradas.” (comunicação pessoal, 9 de Outubro de 1995)

Sou da opinião de que não haverá estudos destes até que o Departamento Feminista de Justiça se converta a Departamento de Justiça do Cidadão. Isto porque as pessoas mais influentes do Departamento de Justiça Feminista tem objectivos misandristas de vilificar os homens. Assim os estudos de violência onde os homens não são os únicos vilões, e as mulheres não são as únicas vítimas, serviria para distrair o público ingénuo do seu objectivo.

2.   Os preconceitos da Comissão Legislativa

A evidência que conduziu a Comissão Legislativa a apelar a submissões públicas sobre o “acesso das mulheres à justiça” é ele próprio tendencioso contra os homens. A evidência misandrista conduziu à nomeação de uma óbvia feminista, Michelle Vaughan, para conduzir o projecto, que (no meu ponto de vista) está inclinada a envolver-se num esforço para ignorar submissões como a minha, e valorizar aquelas que apresentam o ponto de vista da Verdade da Deusa Feminista.

A meu pedido, Michelle Vaughan, em 8 de Setembro de 1995, forneceu-me uma lista de publicações internacionais relevantes. Destas, 19 indicavam nos seus títulos que resultavam de grupos, comités, estudos, ou comissões de tendenciosidade sexual nos tribunais. Nem todos estes incluíam datas de publicação, mas o mais recente que era indicado era de 1989. Dos 21 itens, 14 eram dos EUA e os restantes da Austrália e do Canadá. O precursor destes relatórios, datado de 1986, não estava na lista que a senhora Vaughan me forneceu. Considerei que tinha sido uma omissão propositada. Na luta dos direitos dos homens, quase invariavelmente encontramos pseudo-enganos deste género da parte das feministas quando temos que lidar com elas.

Este precedente foi “o primeiro relatório anual do grupo de trabalho do  Supremo Tribunal de Nova Jersey nos tribunais, em 1984, publicado no Women’s Rights Law Reporter, Volume 9, Número 2. Este estudo profundamente falhado foi uma inspiração para a maioria, se não todos os 14 estudos americanos que apareceram na lista de Vaughan. Feministas chave envolvidas no grupo de trabalho de Nova Jersey chegaram a conselheiras dos grupos de trabalho posteriores de outros estados dos EUA.  

No Apêndice II encontram-se diferentes pontos de vista de tendenciosidade de género no sistema judicial dos EUA.

Mas o estudo de Nova Jersey falhou profundamente a todos os níveis, a começar pelo nome, que se referia apenas a “mulheres”.             Paradoxalmente, a introdução do relatório refere, não haver tendenciosidade contra a mulher, mas tendenciosidade contra género (pág.129). Se aterrássemos na Terra pela primeira vez, como visitantes marcianos ou doutro lugar, não duvidaríamos que alguém a investigar tendenciosidade de género não procurasse tendenciosidade contra homens e mulheres, então deveríamos preocuparmo-nos por o título referir apenas “mulheres”.

Mas nós não somos provenientes de Marte. Nós sabemos que a “tendenciosidade de género” é o termo politicamente correcto para “tendenciosidade contra as mulheres”. Não obstante, o grupo de trabalho usou frases como “tratamento de homens e mulheres” e “igualdade para homens e mulheres” na seu palavreado inicial (op. cit., 135).

Assim perguntei a min próprio como é que advogados e juizes, que são suposto pensarem de forma clara, se deixaram convencer a eles próprios que um grupo de trabalho sobre “mulheres” tiveram um momento para se preocuparem com homens e mulheres. A resposta é perfeitamente clara. A resposta é que este estudo surgiu de uma cultura feminista, com a sua retórica de “opressão”, “patriarcado”, e por aí fora. Esta cultura toma como certo que o homem conduz a sociedade para o seu próprio benefício, e que as feministas, e só as feministas, tem a motivação para instituir a “igualdade de géneros” em qualquer parte ou aspecto da sociedade.

Este modelo é falso. No entanto em vez de argumentar contra ele aqui, anexo o meu artigo “A fraude do domínio masculino” (Apêndice I)

Esta cultura feminista é a explicação para o paradoxo de que o grupo de trabalho, que tem o dobro das mulheres que dos homens, não vê nada de errado em preferir aceitar o ponto de vista das mulheres em detrimento do dos homens, quando os seus pontos de vista diferem sobre a questão da tendenciosidade de género:

 “As percepções e experiências referidas pelos representantes femininos... diferem significativamente das dos representantes masculinos na maioria das questões ... Porque a tendenciosidade de género tem maior impacto nas mulheres, não será surpresa que os representantes femininos sejam mais conhecedores que os masculinos” (op. cit., 136).

Este é um ponto de vista extraordinário por duas razões:

a)       Assume, sem qualquer ponta de prova, que a tendenciosidade de género afecta mais as mulheres que os homens (apesar do próprio grupo de trabalho ter descoberto tendenciosidade contra os homens nos tribunais, o que nunca foi explicitamente assumido como menos importante que a tendenciosidade contra a mulher não descoberta).

b)       Se o género dos observadores afecta o seu julgamento, então a desigualdade numérica de homens e mulheres no grupo de trabalho, pela sua própria lógica, condena-o inevitavelmente a ser tendencioso contra os homens.

Como de facto é!

O tópico da tendenciosidade de género nos tribunais é obviamente muito vago. Os tribunais envolvem pessoas com um grande número de papeis diferentes: juiz, júri, advogado de acusação, advogado de defesa, polícia, réu, testemunha, espectador, etc.. Deste modo a tendenciosidade de género, se existir, manifestar-se-á de muitos modos diferentes, e com diferentes graus de seriedade em cada caso.

Parece-me óbvio que o réu está em maior risco no tribunal. Ele (e normalmente é “ele”) está no lugar de perder dinheiro, liberdade, ou mesmo a vida como resultado dos procedimentos, apesar do estudo de Nova Jersey relegar o assunto da tendenciosidade de género contra os réus em processos criminais a umas meras 7 páginas num relatório de 49 páginas. Apesar de ter sido evidente que as tendenciosidades de género nas sentenças existia apenas contra os homens, o grupo de trabalho dominado pelas mulheres decidiu que seria necessário um estudo posterior antes de ser necessário tomar alguma atitude.

Comparemos isto com a atitude do grupo de trabalho no tratamento de advogadas por juizes e advogados! Recordar-se-á que referi que “tendenciosidade de género”, nos países ocidentais, é apenas o termo politicamente correcto para “tendenciosidade contra as mulheres”. Eis a prova: É a citação do homem que fundou o grupo de trabalho de Nova Jersey, que aparece no prefácio do relatório:

“ Não há lugar para tendenciosidade de género no nosso sistema .... Não há lugar para brincadeiras engraçadas ou não engraçadas, não há lugar para tendenciosidades convictas, negligentes, sofisticadas, desajeitadas, ou de qualquer outra espécie, e não certamente lugar para tendenciosidades de género que afectem direitos significativos.

      Não há lugar porque fere e humilha. Fere as (a ênfase é minha) advogadas psicologicamente e economicamente, fere os litigantes psicologica e economicamente, testemunhas, jurados, amanuenses e juizes mulheres. Não será tolerado de qualquer forma”.

O chefe de justiça Wilentz fez estes comentários no decorrer das operações do grupo de trabalho, não como se estivesse a estabelecer linhas gerais para o seu trabalho. Mas os seus comentários reservaram-lhe um lugar proeminente no relatório, porque sobressaltou uma questão em que o grupo de trabalho concentrou muita da sua energia.

             Não sou a favor da condenação deste comportamento, mas deixo aqui dois pontos:

a)       Estes assuntos são triviais comparados com as penas sofridas pelos réus masculinos, e grande quantidade destas penas são resultado de tendenciosidades anti-masculinas de inspiração feminista propagandeados para obter receitas para investigações, financiamento de grupos de pressão, influência de legislação, etc..

b)       O grupo de trabalho citou (op. cit., 137) estatísticas que mostram que a tendenciosidade a favor das mulheres é tão prevalecente nos tribunais como a tendenciosidade contra as mulheres. Mesmo a assunção do grupo de trabalho de que as mulheres estavam mais cientes da tendenciosidade contra as mulheres que os homens não é desculpa para que se ignore o seguinte: “71% das mulheres, mas apenas 30% dos homens inquiridos referiram ter observado casos onde lhes pareceu que os juizes trataram as testemunhas ou litigantes femininas desfavoravelmente por serem mulheres.... Serão as litigantes ou testemunhas femininas tratadas sempre favoravelmente por serem mulheres? 68% dos advogados das mulheres e 65% dos advogados dos homens observaram casos destes por parte dos juizes” (op.cit., 137-8).

Juntando as respostas masculinas com as femininas, fica claro que muitos mais advogados verificaram tendenciosidade dos juizes a favor das mulheres (133%), que contra (101%). Mesmo que se assuma que os inquiridos femininos eram mais honestos que os inquiridos masculinos (cuja assunção é ela própria um exemplo de tendenciosidade da parte do grupo de trabalho), verifica-se que há apenas 3% de diferença entre as 71% dos inquiridas que disseram ter observado tendenciosidade contra as litigantes ou testemunhas femininas e os 68% das inquiridas que observaram tendenciosidade a favor.

O relatório mencionava apenas modos de diminuir a tendenciosidade contra as mulheres, e não fazia qualquer menção a possíveis medidas de diminuir a tendenciosidade a favor das mulheres, isto é, contra os homens.

Há muitas outras criticas que poderia fazer (e farei, se pedido) ao relatório da Nova Jersey, e estou seguro que posso fazer outros similares aos da lista de Michelle Vaughan. Não tive tempo para ler a maioria deles, mas acredito que as minhas notas acima são suficientes para mostrar que há sérias dúvidas sobre a validade das conclusões de relatórios destes noutros países.

Estou interessado em fazer parar a máquina da Comissão Legislativa Feminista de fazer leis com base na “óbvia” tendenciosidade contra as mulheres “revelada” por muitos (e de facto profundamente errados) estudos internacionais, a favor do seu objectivo óbvio de imitar as suas conclusões no contexto neozelandês.

3.   O título: Acesso das mulheres à lei.

As mulheres têm de longe muito mais acesso à lei!

Um exemplo é a razão numérica de homens e mulheres na comissão legislativa, um tribunal de cangurus, que entroniza mentiras e meias verdades, que este estudo de o “acesso das mulheres à lei” compilou.

Nos últimos séculos desde o primeiro aparecimento do feminismo, e mesmo antes da promulgação do voto para as mulheres adultas na Nova Zelândia no século passado, os grupos de pressão feminista têm feito passar progressivamente mais legislação anti-masculina e a favor das mulheres pelo parlamento. Ao mesmo tempo, têm iludido o público com a ideia de que a maioria parlamentar masculina, a qual tem sido pressionada a tomar decisões anti-masculinas.

As mulheres têm de longe muito mais acesso à justiça....”

2.   Nos EUA, os negros são condenados a prisão numa taxa mais alta que os broncos, mas principalmente por crimes contra outros negros, tais como assassínio, assalto, violência, etc.. Nos movimentos de homens/pais, isto é normalmente deixado à porta de políticas que têm contribuído para deixar os homens fora de casa, criando incentivos sociais que pagam às mulheres pobres (isto começou com mulheres negras) benefícios que as ajudam a criar as crianças, mas apenas se o pai não estiver presente. Assim que uma rapariga (tipicamente à volta dos 16 anos) fica grávida, cedesse-lhe um apartamento da assistência social e uma mensalidade em dinheiro. Não demora muito que a rapariga compreenda que quantos mais filhos tiver, mais dinheiro tem da assistência social. Ela pode não procurar ficar grávida com o objectivo de conseguir mais dinheiro, mas é um modo fácil de se deixar engravidar.

Nada desmoraliza mais um homem que a perspectiva imposta de cuidar de uma mulher e do seu filho. Quando isto lhe acontece, na maioria dos casos o seu comportamento tende a ser mais focado no presente que no futuro, os planos a longo prazo têm o alcance de uma semana ou nem tanto, e os objectivos futuros convertem-se em sonhos do passado.

Os programas que levaram a esta situação foram implementados durante a administração americana de Lyndon Johnson em meados da década de 1960. Nessa altura, Daniel Patrick Moyniban previu que isto conduziria à banalização da ruptura familiar nas famílias afroamericanas. Ele previu também que isto se estenderia às famílias euroamericanas. E estava certo. Privados da expectativa de se tornarem pais, os rapazes tornam-se bárbaros em vez de homens.

3.   Em “Conviction and Sentencing of Offenders in New Zealand: 1986 to 1995” (Wellington, Ministério da Justiça, 1996)

4.   Em the New Zealand Sunday Star-Times de 27 de Outubro de 1996.

Capítulo 7

1.   Do Liberator newsletter, Outubro de 1996, p. 4.

2.   Era popular na Nova Zelândia, onde era considerado bem sucedido. 

3.   Um panfleto do Ministério da Eduacação da Nova Zelândia, (Boulton, Amohia and Fiona Sturrock: “Women in the Teaching Service,” Education Trends Report Vol. 8 No. 1 July 1996, Data Management and Analysis Section, Ministry of Education, Wellington, New Zealand. ISSN 0113-681X)

Capítulo 8

1.   O número de professores primários masculinos diminuiu na Nova Zelândia, de acordo com um artigo do Education Weekly Vol. 8 No. 311, de 15 de Setembro de 1997.

2.   O caso de Peter Ellis, envolveu a Christchurch Civic Creche. Na altura em que escrevo, o caso caminha para o Segundo recurso, tendo tido uma cobertura pelos meios de comunicação social tendenciosa, até que uma campanha da revista neozelandesa Listener, forçou outros meios de comunicação social a ter um ponto de vista mais equilibrado. Peter Ellis recusou uma oferta de liberdade condicional, que implicaria uma admissão de culpa. O agente da polícia que investigou o caso teve um caso de envolvimento amoroso com a mãe das crianças e fez as alegações, e uma mulher do júri teve uma relação lésbica com alguém envolvido no caso. Algumas das crianças foram repetidamente interrogadas pela polícia (um facto que permitiu que fossem sugestionadas pela própria polícia, que enfeitou o seu testemunho), e usaram no tribunal vocabulário (por exemplo, clitóris) que só poderiam ter aprendido de um adulto.                                                                                                                                 

3.   “Teacher evaluations of the performance of Boys and Girls” por D.M. Fergusson, M. Lloyd, & L.J. Horwood (New Zealand Journal of Educational Studies, Vol. 26, No. 2, 1991).

4.   Infelizmente não tenho a referência precisa deste estudo.

Capítulo 9

1.   Referido em Condition Masculine No.4, 1997, p.5, citado « Le Quotidien du medecin, 25-11-1997.

Capítulo 10

1.   Na Rádio Nacional na Nova Zelândia.

Capítulo 13

1.   Na Nova Zelândia

 

Prefácio à edição portuguesa

Prefácio

Introdução: O que é o feminismo?

1 – Narcisismo feminista e poder político   

2 – Circuncisão versus opção

3 – A educação mentirosa

4 – Mentiras, danadas mentiras e as estatísticas das Nações Unidas 

5 – Questões de emprego e a mentira de que “as mulheres podem fazer qualquer coisa”

6 – Acusações falsas e a mentira do abuso das crianças  

7 – As mentiras da violência doméstica; o homem num beco sem saída

8 – A Mentira do sistema judicial masculino

9 – Aborto e direito de optar

10 -- Violação: ter a faca e o queijo na mão

11 – Linguagem sexista: pensará satanás que é homem?

12 – A mentira da igualdade

13 – Endoutucação pelo complexo meios de comunicação social / universidade

14 – A fraude do domínio masculino

15 – Manifestações do feminismo

Notas

Bibliografia

Fontes na Internet

FAQ

Webmaster

Peter Douglas Zohrab

Latest Update

19 June 2015

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